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Jose Nilton de Souza Vieira, Advogado
Jose Nilton de Souza Vieira
Comentário · há 5 anos
Caro David, quando contratamos um seguro (planos de saúde são uma forma de seguro) escolhemos o tipo de proteção desejada. As obrigações da seguradora são aquelas estabelecidas em contrato. Obviamente, quando se trata de planos de saúde, a legislação tende a proteger os beneficiários, tentando elevar ao máximo o nível de proteção, como por exemplo, assegurar o atendimento para casos de urgência e emergência, ainda que durante o período de carência (ficariam de fora os procedimentos eletivos).
O caso em questão é muito controverso, uma vez que se trata de um procedimento não coberto (parto, antes dos 300 dias após a contratação), que foi realizado em uma situação de emergência (cobertura prevista por força da lei). Se a decisão do TJ/MS for mantida, criará uma insegurança jurídica para as operadoras, uma vez que pode criar o risco de repercussão (adotar a mesma interpretação para outros casos de urgência e emergência no caso de doenças pré-existentes). Por isso, na minha visão, o plano de saúde (na realidade, o hospital) não pode negar o atendimento, mas teria o direito de ser ressarcido pelas despesas incorridas, cuja cobertura não esteja prevista em contrato (ou melhor, cuja não cobertura esteja explicitamente disposta no contrato).
A insegurança jurídica só contribui para elevar os custos para todos. Essa elevação dos custos tende a afastar aqueles cidadãos que gozam de boa saúde e a manter como beneficiários aqueles que apresentam maior risco. Essa seleção adversa é um fenômeno comum às diversas modalidades de seguro. Basta observar a significativa redução do percentual de contratação de seguros de veículos, diretamente associado ao aumento do prêmio.
Infelizmente, as leis da economia são ingratas e, aparentemente, muito injustas. Mas é assim que as coisas funcionam no mundo real.
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Jose Nilton de Souza Vieira, Advogado
Jose Nilton de Souza Vieira
Comentário · há 5 anos
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